- 1 -Às infrações disciplinares praticadas em momento anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao arguido, do que resultaria da aplicação do regime geral.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 73.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023