- 1 -O preço contratual corresponde ao preço base deduzido dos eventuais incentivos atribuídos ao adjudicatário, no âmbito do artigo 8.º
- 2 -O pagamento do preço é efetuado a pronto, no ato de celebração da escritura.
- 3 -O incentivo é garantido pelo comprador através da prestação de uma caução, mediante garantia bancária à 1.ª solicitação, depósito ou seguro-caução à 1.ª solicitação a favor do Município de Vila Flor de valor igual ao incentivo concedido.
- 4 -Após o decurso do 2.º ano a contar do início da atividade da laboração, a requerimento do interessado e em função da prova de cumprimento dos critérios que fundamentaram a atribuição do incentivo, a Câmara Municipal deliberará a redução ou extinção do valor da caução de acordo com a proporção dos objetivos já cumpridos, neste último caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Após o decurso do 5.º ano, a Câmara Municipal determinará, conforme o caso, a extinção da caução ou o devido reembolso do incentivo, acrescido dos juros em vigor.
- 6 -Caso o comprador não cumpra os requisitos dos incentivos concedidos pelo Município de Vila Flor, ou o faça de forma parcial, o Município de Vila Flor executará a caução prestada na totalidade ou na proporção devida, conforme o caso.
- 7 -O reembolso deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias, a contar da data da notificação, findo o qual, a Câmara Municipal acionará a correspondente caução prestada.
Artigo 13.º — Preço contratual
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025