Normas de alienação de lotes de terreno da Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente documento estabelece as regras e critérios que deverão obedecer os procedimentos de alienação, em regime de propriedade plena, dos 36 lotes de terreno, resultantes da Criação da Zona de Acolhimento Empresarial de Vila Flor.
Objetivos
A alienação dos lotes objeto das presentes normas visa essencialmente:
Preço base
O preço base de venda dos lotes é fixado tendo por referência o preço de mercado apresentado no estudo de viabilidade económico-financeira e objeto de aprovação em sede de candidatura de 27,07€/m2 (vinte e sete euros e quatro cêntimos), devidamente validado por entidade externa (ROC), no ano de 2021.
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Comissão de avaliação
Apresentação de propostas
Os interessados deverão apresentar a sua proposta através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (anexo II), acompanhado de um formulário (anexo III) complementado com os seguintes elementos e documentos:
Avaliação das propostas
Incentivos ao investimento
Os fatores/critérios de bonificação do preço do m2 do lote(s) serão os seguintes:
em que:
Para efeito de cálculo da criação líquida de emprego, nos cinco primeiros anos de laboração da empresa na ZAE de Vila Flor, será utilizada a seguinte fórmula:
M = média
PTi = número de postos de trabalho existentes no final do ano i
Para cálculo da vocação exportadora da empresa, considera-se o peso da média aritmética do volume de exportações, no total do volume de negócios, nos 5 primeiros anos de laboração na ZAE de Vila Flor e é dada pela seguinte expressão:
M = média
VEi = volume de exportações no final do ano i
VNi = volume de negócios no final do ano i
Todas as empresas que apresentem projetos de sustentabilidade ambiental, designadamente quanto à produção de energias renováveis e tratamento de resíduos no âmbito da sua atividade, beneficiarão de uma majoração nos termos seguintes:
sendo que:
CP = VI + PT + JD + SB + BT + VE + SA
CP: Classificação final do projeto (%)
Relatório preliminar
Relatório final
Cumprido o disposto no artigo anterior, a Comissão elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos para o efeito, aplicando-se, sendo o caso, o previsto no n.º 2 do artigo 148.º do CCP, do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Adjudicação
Escritura de compra e venda
Preço contratual
Conteúdo da escritura
Da escritura pública de compra e venda constará obrigatoriamente e além do mais:
Construção
Laboração
Cláusula resolutiva
Condição resolutiva
A realização de negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e ou as instalações e benfeitorias, sem prévia autorização do Município, quando exigível, determina a resolução automática do contrato, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Negócios jurídicos
Legislação subsidiária
Ao procedimento de alienação dos lotes, são subsidariamente aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto e do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua versão mais recente).
Casos omissos
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Município de Vila Flor nos termos da legislação aplicável.”
11 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Saraiva Lima Cordeiro de Melo.
318798111