- 1 -O adquirente terá que apresentar o projeto de arquitetura da obra, ao abrigo do regime de licenciamento, no prazo máximo de seis meses, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do lote.
- 2 -Os projetos das especialidades terão que ser apresentados no prazo máximo de seis meses, a contar da data de notificação da aprovação do projeto de arquitetura, caso não tenham sido apresentados com o referido projeto.
- 3 -O adquirente obriga-se a iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do ato de licenciamento, devendo, para o efeito, obter, se for o caso, o título de instalação ou de instalação e exploração do estabelecimento industrial e requerer a emissão do alvará de licenciamento.
- 4 -As obras devem ser concluídas no prazo máximo de dois anos, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a competente autorização de utilização.
- 5 -Excecionalmente, a requerimento fundamentado do interessado, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Construção
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025