- 1 -O Município de Vila Flor poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
- a)Se o comprador não cumprir os prazos estabelecidos e respetivas prorrogações, fixados nos artigos 15.º e 16.º das presentes Normas;
- b)Se o comprador utilizar o lote adquirido ou as instalações para fim diverso do acordado, sem autorização expressa do Município de Vila Flor.
- 2 -A resolução do contrato de compra e venda opera mediante comunicação, por escrito, do Município ao adquirente, determinando a reversão da propriedade do lote para o Município.
- 3 -Resolvido o contrato, o Município tem o direito a obter a restituição do lote, por parte do adquirente, com as construções ou benfeitorias nele existentes, livre de ónus ou encargos, no prazo fixado pelo Município, podendo o contrato fixar uma cláusula penal pelo atraso na efetivação da restituição.
- 4 -O valor a conceder ao comprador pela resolução do contrato corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
- 5 -No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, outro pelo adquirente e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
Artigo 17.º — Cláusula resolutiva
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025