- 1 -Todos os destinatários do presente Código que comuniquem a prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantida a total confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Os destinatários deste Código que denunciem infrações ao mesmo, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, beneficiam da proteção conferida pela lei, designadamente em matéria de confidencialidade da sua identidade e de proibição de atos de retaliação.
Artigo 22.º — Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Vigente desde: 29/04/2026
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Em vigor desde 29/04/2026