- 1 -No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, designadamente de publicidade, o pagamento da taxa respectiva tem lugar durante o mês de Janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.
- 2 -Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram -se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.
- 3 -O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e a afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.
Artigo 25.º — Licenças ou autorizações renováveis anualmente
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009