No caso de licenças ou de autorizações mensalmente renováveis o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Artigo 26.º — Licenças ou autorizações renováveis mensalmente
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009