- 1 -Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular (pessoa singular ou colectiva) usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
- 2 -O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio ao órgão de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 36.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009