- 1 -Os alvarás caducam no último dia da respectiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.
- 2 -O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
Artigo 46.º — Prazo e renovação de alvarás
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009