O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.
Tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira
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Fundamentação económica e financeira relativa ao valor dsa taxas previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
- 1 -Componentes imputadas
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- 2 -Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respectivas fórmulas de cálculo
Relativamente às taxas indicadas nos Capítulos I, II, VI (Secção II e III), IX, X, XI e XIII da Tabela de Taxas, conforme se pode verificar, os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências municipais se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
As taxas apresentadas no Capítulo III (Cemitérios), constituem a contrapartida pelas despesas que o Município suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos directos, incluindo os custos estimados com o tempo dispendido pelos funcionários afectos aos cemitérios municipais necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infra-estruturas e custos indirectos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização. Existindo apenas dois cemitérios municipais no concelho foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de sepulturas perpétuas e, mais ainda, de jazigos, privilegiando-se as sepulturas temporárias e a ocupação de ossários municipais. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões.
Em relação as taxas previstas nos Capítulos V (Publicidade e Propaganda Comercial) e VI Secção I (Mapa de Horários), os seus custos descritos incluem as despesas que o Município suporta com o processo administrativo, nomeadamente, custos directos e custos indirectos. No entanto, não é possível fazer a comparação entre os custos da actividade pública local e as taxas previstas uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente.
Conforme se pode verificar, as taxas previstas no Capítulo IV (Feiras e Mercados) estão claramente abaixo da contrapartida e do beneficio resultante para os utilizadores ou concessionários, que se prende com o interesse de manter actividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda directa de produtos alimentares e o exercício de outras actividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger.
O ruído é um dos principais factores que afectam o ambiente urbano, contribuindo de um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. Além dos custos directos e indirectos que foram previstos, esta matéria específica enquadra-se nas actividades de impacto ambiental negativo, assim, foi imputado um desincentivo ao exercício de actividades susceptíveis de provocar ruído.
13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
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