- 1 -A avaliação da UC Prática de Ensino Supervisionada é contínua e segue um regime específico tal como estatuído no n.º 7 do artigo 29.º do REUA e nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem elementos obrigatórios da avaliação da UC Prática de Ensino Supervisionada, a componente Prática de Ensino e a entrega e defesa pública de um Relatório Final de Prática de Ensino Supervisionada.
- 3 -A avaliação da componente Prática de Ensino incide sobre o desenvolvimento das atividades especificadas no Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada.
- 4 -A elaboração do Plano Anual de Formação do Estudante em Pratica de Ensino Supervisionada compete ao estudante e aos orientadores da Universidade de Aveiro em articulação com os orientadores da Escola Cooperante.
- 5 -O Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada elaborado deve ser remetido pelo estudante, via eletrónica, em formato pdf, depois de datado e assinado por todos os intervenientes, ao DeCA, até ao último dia útil do mês de outubro de cada ano letivo.
- 6 -Para além do disposto no número anterior, o estudante deve entregar o Relatório Final nos prazos fixados no calendário de execução escolar da Universidade de Aveiro para cada ano letivo.
- 7 -A defesa pública tem uma duração máxima de 45 minutos, destinando-se os primeiros 15 minutos à apresentação pelo estudante do trabalho desenvolvido e os 30 minutos seguintes a uma discussão sobre o mesmo, cabendo 15 minutos ao arguente e 15 minutos ao estudante para a resposta.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2017