- 1 -O fisioterapeuta tem a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de toda a informação a respeito do utente, sendo obrigação do fisioterapeuta:
- a)Manter todas as informações do utente em sigilo (inclusivamente após o términos da intervenção), respeitando a privacidade, confidencialidade e segurança das informações;
- b)Transmitir informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse do mesmo e restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa, quando o fisioterapeuta está integrado numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e ou interinstitucional.
- 2 -O fisioterapeuta respeita a excecionalidade da confidencialidade, nas seguintes situações:
- a)Nas informações pessoais ou de saúde identificáveis sobre um utente sem a permissão deste, ou do seu representante legal, em que a divulgação seja necessária ou permitida por lei;
- b)Nas informações de saúde a outro profissional de saúde que preste atendimento ao utente;
- c)Nas informações aos representantes legais e terceiros, desde que legalmente habilitados e de entre os limites do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação conexa.
- 3 -O fisioterapeuta, deve ainda, informar o utente sobre eventuais riscos e limitações relativos à manutenção da privacidade e confidencialidade, quando são prestados serviços ou informações através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente:
- a)Informar o utente sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações onde tal seja manifestamente impossível, minimizando os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional;
- b)Proteger a identidade do utente em todas situações que tenham objetivos didáticos, tais como: ensino/aprendizagem, apresentação oral de casos clínicos ou ilustrativos, publicações escritas ou supervisão, ou outros;
- c)Informar o utente sempre que haja solicitação legal para a divulgação de informação confidencial sobre registos, relatórios, outros documentos e ou pareceres, nomeadamente:
- i)fornecer a um destinatário específico informação relevante para a situação em causa, tendo em conta os objetivos da mesma, podendo haver recusa de partilha de informação considerada não essencial;
- ii)informar previamente o utente, ou quem autorizado para o efeito, desta situação, bem como dos conteúdos a revelar, exceto em situações em que tal for manifestamente impossível.
- 4 -O fisioterapeuta deve, ainda, invocar o direito de escusa, caso considere que a divulgação de informação confidencial pode ser prejudicial para o seu utente.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023