O fisioterapeuta, quando envolvido no ensino, supervisão ou outras atividades de formação, deve:
- a)Incluir de modo transversal no ensino, os aspetos éticos e deontológicos da profissão;
- b)Contribuir para a formação profissional dos estudantes de fisioterapia, oferecendo a sua experiência e conhecimento às necessidades de aprendizagem destes;
- c)Acompanhar o estudante nas diferentes fases do processo de fisioterapia, aquando da supervisão de estágio em contexto real;
- d)Evitar, na prática de docência em fisioterapia, difundir conhecimentos contrários à ciência e à ética da fisioterapia;
- e)Estar ciente do valor educativo que a sua exemplaridade pessoal e profissional implica e que todos os cuidados de fisioterapia têm uma componente ética;
- f)Garantir a competência através do conhecimento pedagógico e didático, passando também pela sua postura profissional permanente, autónoma, ética e crítica perante os novos desafios colocados pela sociedade;
- g)Recusar contribuir para a aquisição de competências de fisioterapia a pessoas que não possuam o título de fisioterapeuta, com exceção dos estudantes do curso de fisioterapia ou utentes e seus cuidadores como parte da continuidade da abordagem de fisioterapia;
- h)Assumir a responsabilidade por qualquer atividade realizada sob sua supervisão por estudantes do primeiro ciclo de fisioterapia uma vez que estes não detêm autonomia profissional;
- i)Contribuir para o processo de formação dos futuros fisioterapeutas por via da investigação e gestão de projetos de pesquisa que beneficiem a comunidade.