Aprovação do Código Deontológico
A relação entre o fisioterapeuta e o utente deverá ser de confiança e, como tal, é dever do fisioterapeuta:
O fisioterapeuta respeita a autonomia e a liberdade de escolha do utente, devendo por isso:
Para efeitos do disposto no presente capítulo, o fisioterapeuta deve fornecer ao utente, família e/ou cuidadores e/ou representantes legais, as informações relacionadas com a sua situação clínica:
O fisioterapeuta, quando envolvido no ensino, supervisão ou outras atividades de formação, deve:
O fisioterapeuta e/ou uma entidade de acolhimento do estágio não pode, em momento algum, remunerar um estudante de fisioterapia do primeiro ciclo, nem este deve aceitar qualquer remuneração.
No exercício da função pericial, o fisioterapeuta deve:
O fisioterapeuta assume a responsabilidade de manter a sua própria saúde e bem-estar, devendo, para sua própria defesa:
O fisioterapeuta, quando envolvido em publicidade ou promoção da sua atividade, sem prejuízo do disposto sobre publicidade em saúde, nos termos gerais, deve:
A interpretação e a implementação do presente Código são da competência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Fisioterapeutas.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
316364693