- 1 -No exercício do ensino ou da investigação científica ou na apresentação de casos clínicos, sem prejuízo dos direitos de autor, o fisioterapeuta deve:
- a)Garantir que qualquer investigação epidemiológica ou clínica cumpre as recomendações éticas definidas pela legislação em vigor;
- b)Realizar investigações clínicas ou epidemiológicas com parecer ético das entidades competentes e com consentimento dos participantes;
- c)Comunicar os resultados e conclusões obtidos nos seus estudos científicos, principalmente se os resultados desaconselharem o uso de determinados procedimentos;
- d)Garantir que nas publicações científicas e, independentemente do meio utilizado, nenhuma informação permitirá a identificação do participante e, na impossibilidade, obter o seu consentimento explícito ou do seu representante legal;
- e)Negar a participação em qualquer tipo de publicação cuja informação seja falsa, ofensiva e/ou que não esteja de acordo com o padrão científico ou com as normas de investigação em saúde.
- 2 -O consentimento a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser prestado nos termos gerais, observando-se o seguinte:
- a)Deve ser feito por escrito, datado e assinado, ficando o participante com uma cópia do consentimento dado;
- b)Excecionalmente, se o participante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, pode ser dado oralmente, na presença de duas testemunhas da sua confiança e não relacionadas com a investigação, ficando o ato de autorização devidamente documentado com a identificação das testemunhas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023