- 1 -É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
- a)O exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
- b)O exercício de cargos dirigentes em sindicatos ou associações de fisioterapia;
- c)Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
- 2 -Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de coordenação, gestão e direção de serviços de fisioterapia e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
Artigo 22.º
Vigente desde: 18/04/2023
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