- 1 -A fisioterapia é por natureza uma atividade com custos, pelo que o fisioterapeuta, no exercício das suas funções, deve:
- a)Ser remunerado de acordo com a importância e as circunstâncias do serviço que presta e com a sua própria competência e qualificação profissional;
- b)Ter em consideração que os honorários dos atos do fisioterapeuta devem ser dignos, proporcionais e não abusivos;
- c)Ter em consideração que os cuidados de fisioterapia não podem ser praticados gratuitamente de forma generalizada ou regular, exceto quando abrangidos pelo regime jurídico do voluntariado e quando respeitadas as normas deste Código e do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas;
- d)Ter em consideração que os honorários não podem depender dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção;
- e)Expor, no seu local de prestação dos cuidados de fisioterapia (quando adequado), o preçário indicativo dos serviços que presta, em conformidade com as normas legais em vigor;
- f)Contemplar na faturação unicamente procedimentos de fisioterapia;
- g)Abster-se de estabelecer com qualquer pessoa ou entidade, sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo encaminhamento de um utente.
- 2 -O fisioterapeuta pode dispensar um utente dos seus honorários quando julgar conveniente, sem prejuízo dos efeitos fiscais decorrentes de tal ato, desde que não implique uma injusta conduta competitiva.
Artigo 21.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023