- 1 -O fisioterapeuta, sem prejuízo da sua autonomia e corpo de saberes, deve seguir as políticas e procedimentos previstos pela sua organização/local de trabalho sempre que houver a suspeita ou conhecimento de que utentes, familiares ou outros, possam estar a ser vítimas de abusos, maus-tratos ou outras formas de violência.
- 2 -Na ausência de tais orientações, ou do conhecimento antecipado, o fisioterapeuta deve procurar orientação de profissionais de saúde com experiência no confronto com situações de violência e seguir o determinado por Lei e, caso esteja inserido em organização, o determinado pelos serviços centrais do Ministério da Saúde.
Artigo 6.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023