- 1 -O fisioterapeuta coopera com colegas, outros profissionais e organizações em benefício dos seus utentes e da comunidade em geral, estando consciente do seu papel nas equipas multidisciplinar e interdisciplinar, comunicando eficazmente com profissionais e entidades externas, para assegurar serviços efetivos e eficientes.
- 2 -Assim, o fisioterapeuta:
- a)Não pode discriminar outro profissional com base no nascimento, idade, sexo, orientação sexual e identidade de género, raça ou etnia, religião, capacidade profissional, afiliação política, estado de saúde, estado económico ou social, ou qualquer outro motivo de discriminação;
- b)Deve envolver-se numa comunicação eficaz e cooperar com colegas, outros profissionais, organizações e comunidades científicas, sociais e políticas;
- c)Não deve julgar ou criticar outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada, independentemente de estes utilizarem as mesmas ou outras metodologias ou modelos teóricos, com validade científica;
- d)Deve referenciar os utentes, em tempo útil, quando as necessidades destes estiverem fora da sua área de atuação e/ou do seu nível de competência, ou verifique impossibilidade de assumir o caso;
- e)Deve informar e referenciar os utentes, em tempo útil, quando as necessidades destes estiverem fora do âmbito da fisioterapia;
- f)Deve colaborar com outros prestadores de serviços em benefício do utente, mantendo-os informados dos resultados da avaliação e da intervenção;
- g)Deve contribuir para a realização das finalidades das organizações com que colabora, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos deste Código;
- h)Deve pautar as suas relações profissionais pela integridade, não desviando utentes entre instituições, por interesses profissionais próprios;
- i)Pode recusar a sua intervenção a utentes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega ou outro profissional, sempre que entender que tal duplicação possa ser prejudicial, não acrescentar benefícios para o utente ou que possa comprometer o resultado da intervenção, devendo a sua recusa ser precedida de informação a todos os intervenientes e de registo no processo clínico;
- j)Deve colaborar com outros profissionais de saúde, numa perspetiva de multidisciplinaridade ou interdisciplinaridade, respeitando sempre as respetivas áreas de competência e não permitindo que se comprometa a sua própria autonomia profissional;
- k)Não pode delegar noutros profissionais, que não fisioterapeutas, atos que lhe sejam próprios e para os quais não estejam devidamente habilitados legal, técnica ou cientificamente;
- l)Deve comportar-se respeitosamente na comunicação com colegas ou outros profissionais de saúde e organizações, em todos os momentos (inclusivamente quando se usa comunicação eletrónica, redes sociais e comunicação social);
- m)Não deve fazer críticas ofensivas às ações profissionais de outro fisioterapeuta ou de outros profissionais de saúde, em especial perante utentes, familiares destes, terceiros ou nos meios de comunicação social ou redes sociais;
- n)Deve sensibilizar outros colegas para as boas práticas em fisioterapia, incluindo o respeito pelo presente Código.
- 3 -Quando toma conhecimento de um desrespeito grave ou reiterado por parte de outro colega, deve:
- a)Informar esse colega do seu desrespeito pelo atual Código Deontológico;
- b)Informar as autoridades de saúde e a Ordem dos Fisioterapeutas do incumprimento, imperícia ou infração, contra as normas que regem o exercício profissional da fisioterapia ou as contidas neste Código;
- c)Denunciar outras pessoas que desempenhem atividades e/ou funções para as quais apenas os fisioterapeutas estão habilitados, uma vez que isso é compatível com exercício ilegal da profissão.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023