- 1 -O fisioterapeuta é um profissional empenhado em proporcionar cuidados competentes, seguros, responsáveis e de qualidade, bem como justos equitativos e inclusivos.
- 2 -Assim, o fisioterapeuta deve:
- a)Tratar as pessoas de forma justa;
- b)Prestar cuidados de fisioterapia clinicamente justificáveis;
- c)Realizar as intervenções de fisioterapia com base na melhor evidência disponível;
- d)Exercer dentro dos limites da sua competência específica, com base na sua formação académica e/ou profissional, treino específico, experiência ou atividades de desenvolvimento profissional;
- e)Assegurar que durante as sessões de fisioterapia não são realizados atos de outras áreas profissionais, mesmo que possua outras habilitações profissionais;
- f)Ter consciência da importância das características individuais para o processo de intervenção, devendo procurar assegurar a maior isenção e objetividade possíveis, explicitando junto do utente as limitações inerentes a esse processo, informando sobre eventuais opções de intervenção alternativas consideradas adequadas;
- g)Fazer julgamentos profissionais adequados no âmbito do seu exercício e nível de experiência e ser responsável pelo seu desempenho profissional;
- h)Incorporar estratégias de segurança e gestão de riscos no exercício da fisioterapia para garantir a segurança do utente e da equipa;
- i)Disponibilizar direção e apoio adequados a colegas e colaboradores menos experientes;
- j)Assegurar o seu desenvolvimento profissional contínuo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o fisioterapeuta deve, nomeadamente:
- a)Estar atento aos padrões de qualidade atualmente aceites e realizar atividades que meçam a sua conformidade;
- b)Apoiar a investigação que contribua para melhoria dos cuidados e da prestação de serviços;
- c)Manter-se atualizado com as melhores evidências científicas disponíveis e implementá-las no seu exercício profissional;
- d)Apoiar a educação de qualidade em ambientes académicos e clínicos.
- 4 -No exercício das suas funções enquanto gestor, líder e/ou empregador, deve:
- a)Garantir que todos os colaboradores sejam devidamente qualificados e que cumprem todos os requisitos legais;
- b)Utilizar uma lógica coerente, robusta, transparente, razoável e aceitável na alocação de recursos;
- c)Aplicar os princípios e práticas atuais da gestão à condução do serviço, com especial atenção aos padrões de gestão de pessoas;
- d)Garantir que as políticas e procedimentos sejam devidamente desenvolvidos, implementados e monitorizados;
- e)Garantir que o exercício clínico seja devidamente avaliado e auditado;
- f)Oferecer oportunidades adequadas para a formação e desenvolvimento pessoal com base no resultado da avaliação do desempenho;
- g)Assumir um papel de advocacia, de forma a reduzir disparidades e desigualdades em saúde e melhorar o acesso aos serviços, sempre que forem identificadas disparidades ou mudanças de política que possam impactar negativamente na saúde e no bem-estar de determinados grupos de utentes;
- h)Garantir que os recursos, por vezes limitados, são utilizados com sabedoria e ter em consideração as necessidades individuais e coletivas dos utentes;
- i)Alertar e aconselhar os órgãos de gestão ou outras partes interessadas, utentes e famílias, quando os recursos são insuficientes para permitir o atendimento adequado.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023