- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada considerando o índice de risco temporal de incêndio.
- 3 -Se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.
- 4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 15.º — Emissão de licenças para queimadas
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009