- 1 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, o requerente deve dirigir-se ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana Oliveira do Bairro, onde será emitida a licença.
- 2 -A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento das Corporações de Bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
Artigo 21.º — Emissão de Licença de lançamento de fogo-de-artifício
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009