- 1 -A Fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.
- 2 -As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no prazo máximo de 5 dias, para esta proceder à instrução do processo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009