- 1 -As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 140,00(euro) a 5.000,00(euro) no caso de pessoas singulares e de 800,00(euro) a 60.000(euro), no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações:
- a)As infracções ao disposto sobre queimadas puníveis com coima de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5000,00(euro) (cinco mil euros) no caso de pessoa singular e de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60 000,00(euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas colectivas;
- b)A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos populares, punida com coima de 30,00(euro) (trinta euros) a 1000,00(euro) (mil euros), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30,00(euro) (trinta euros) a 270,00(euro) (duzentos e setenta euros), nos demais casos;
- c)As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura, são puníveis com coima, de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60 000,00(euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A determinação da medida de coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 23.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009