Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)"Artigo pirotécnico": qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;
- b)"Artefactos pirotécnicos": balona, bateria de lançamento, candela romana, fontes, vulcões, entre outros;
- c)"Balona": Dispositivo com ou sem carga propulsora, com espoleta de atraso (espera pirotécnica) e carga de abertura, componente (s) pirotécnico (s) elementar (es) ou composição pirotécnica livre concebido para ser projectado por um tubo lançador;
- d)"Balões com mecha acesa": invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/ mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;
- e)"Bateria de lançamento": conjunto de tubos de lançamento fixados numa estrutura;
- f)"Biomassa vegetal": qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- g)"Candela romana": artigo pirotécnico constituído por um tubo contendo alternadamente uma carga de impulso, efeitos pirotécnicos e uma espera pirotécnica e concebido para projectar os efeitos pirotécnicos em sucessão para o ar;
- h)"Fonte": artigo pirotécnico constituído por um invólucro não metálico contendo uma composição pirotécnica comprimida ou compactada destinada a produzir chama e ou chispas;
- i)"Contrafogo": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- j)"Espaços Florestais": os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- k)"Espaços rurais": os espaços florestais e terrenos agrícolas;
- l)"Fogo controlado": o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;
- m)"Fogo de supressão": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
- n)"Fogo táctico": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma, diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
- o)"Fogo técnico": o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- p)"Fogueira": a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio e outros afins;
- q)"Foguetes": artigo pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- r)"Índice de risco temporal de incêndio florestal": a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
- s)"Período crítico": o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo este período definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- t)"Queima": uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- u)"Queimada": uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
- v)"Recaída incandescente": qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo e arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
- w)"Sobrantes de exploração": material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
- x)"Zonas críticas": manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal. As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.