- 1 -Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida das suas disponibilidades, para que não haja atrasos excessivos relativamente à hora prevista para a chegada;
- 2 -Não transportar qualquer tipo de mercadoria inflamável, equipamento ou material proibido por lei ou suscetível de causar danos em pessoas e bens, bem como o transporte de animais;
- 3 -Respeitar a lotação das viaturas, devendo o motorista recusar-se a iniciar viagem caso o número de pessoas exceda os limites fixados por lei;
- 4 -Quando solicitado o transporte de crianças, cabe à entidade que requisita o transporte assegurar a presença de vigilante e a comprovação da sua idoneidade, segundo o previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
Artigo 10.º — Responsabilidades dos utilizadores
Vigente desde: 26/07/2018
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