- 1 -O ORBEA é constituído em conformidade com o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto e com o Despacho n.º 2880/2015, de 20 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 20 de março, sendo composto por membros que possuem competências científicas e técnicas em consonância com a legislação em vigor.
- 2 -Os membros do ORBEA são designados pelo presidente do Politécnico de Leiria, ouvido o conselho académico.
- 3 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto e o Despacho n.º 2880/2015, de 20 de março, o ORBEA integra os seguintes elementos:
- a)O Presidente do Politécnico de Leiria ou quem ele designar;
- b)O(s) responsável(eis) pelo(s) Biotério(s) na qualidade de responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;
- c)O médico veterinário responsável, ao abrigo do artigo 33.º do mesmo diploma;
- d)Um responsável científico pertencente ao Politécnico de Leiria, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma;
- e)Um representante do pessoal que presta cuidados aos animais, de cada um dos Biotérios ao abrigo da alínea c), do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
- f)Outros elementos nos termos das normas legais aplicáveis.
- 4 -Os membros do ORBEA devem atuar com independência de modo a realizar as funções que lhe são atribuídas, declarando, sempre que necessário, a existência de conflitos de interesses nas questões apreciadas.
- 5 -Os mandatos dos membros do ORBEA têm a duração de 3 anos, com possibilidade de renovação por iguais períodos, exceto nas situações de inerência em que o mandato termina com a cessação das funções que fundamentam a inerência.
- 6 -Os elementos do ORBEA não são remunerados pelo exercício de funções neste órgão.
Artigo 2.º — Constituição e mandato
Vigente desde: 13/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2022