- 1 -A organização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da UTAD por maiores de 23 anos é da responsabilidade da Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos, constituída por três elementos, nomeada por um período de três anos, por despacho do Reitor, à qual compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Supervisionar e acompanhar todo o processo das provas;
- b)Elaborar a proposta de calendarização das ações a desenvolver;
- c)Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;
- d)Definir a grelha de avaliação das entrevistas;
- e)Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;
- f)Submeter à homologação do Reitor ou de quem tenha poderes delegados para o efeito, as pautas com as classificações obtidas pelos candidatos;
- g)Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.
- 2 -A elaboração e classificação das provas enumeradas no artigo 5.º são da responsabilidade de júris nomeados por um período de três anos, por despacho do Reitor, sob proposta da Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos.
- 3 -Cada um dos júris das diferentes provas específicas é constituído por um presidente e dois vogais, a quem competem, entre outras, as funções seguintes:
- a)Definição dos conteúdos programáticos das provas especificas;
- b)Elaboração das provas específicas e respetivos critérios de avaliação, garantindo a sua correção e a atribuição da correspondente classificação;
- c)Avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos;
- d)Realização das entrevistas e correspondente avaliação;
- e)Atribuição da classificação final de cada candidato e comunicação dessa classificação à Comissão Organizadora das Provas dos Maiores de 23 Anos.
- 4 -Verificando-se empate na classificação final, prevalece a nota mais elevada obtida na prova específica, arredondada às milésimas.
- 5 -A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.
- 6 -O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.
Artigo 11.º — Organização e realização das provas de avaliação
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023