- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
- 2 -Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, é proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior do mesmo, sem prejuízo do período de tolerância concedido de 15 minutos, para que os clientes possam sair em segurança do estabelecimento.
- 3 -Os titulares da exploração dos estabelecimentos devem assegurar o encerramento à hora fixada pelo presente Regulamento.
Artigo 12.º — Encerramento dos Estabelecimentos
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025