- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Câmara Municipal do Funchal pode, oficiosamente, e depois de ouvidas as forças de segurança e a junta de freguesia territorialmente competentes:
- a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
- b)Alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, constituem situações que possam pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outros, os seguintes factos reiterados e documentados em sede de fiscalização pelos serviços municipais ou outras entidades com competências na matéria, designadamente, forças policiais:
- a)O registo de ocorrências e/ou reclamações relativas a ruído incomodativo proveniente do estabelecimento;
- b)O incumprimento do horário de funcionamento;
- c)O registo de quaisquer outras ocorrências relacionadas com o estabelecimento.
- 3 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas de âmbito regional, concelhio ou das freguesias, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, sem prévia audiência das entidades referidas no número anterior, autorizar o alargamento dos horários de funcionamento através de Edital afixado nos locais de estilo e publicitado num órgão de imprensa escrita de âmbito regional.
- 4 -Nas situações em que estejam em causa eventos de natureza particular e esporádica, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, sem prévia audiência das entidades referidas no n.º 1, autorizar o alargamento dos horários de funcionamento mediante requerimento escrito, apresentado pelos interessados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
- 5 -As autorizações de alargamento do horário de funcionamento concedidas são precárias, podendo ser revogadas sempre que houver uma modificação objetiva dos pressupostos que precederam a sua emissão.
Artigo 14.º — Restrição e Alargamento de Horário de Funcionamento
Vigente desde: 04/04/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025