- 1 -Qualquer interessado direto pode requerer à Câmara Municipal do Funchal, a restrição de horário de funcionamento de estabelecimento, mediante requerimento escrito, indicando para o efeito o seguinte:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)Identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, números de identificação civil e identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
- c)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- d)Identificação do(s) estabelecimento(s) comercial(ais) de que se pretende ver restringido o horário de funcionamento;
- e)Fundamentação do pedido, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, e que possam pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos;
- f)Junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;
- g)A data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
- 2 -O início do procedimento de restrição de horários de funcionamento pode ainda verificar-se sempre que o requerente comprove, a suas expensas, que existe violação da legislação do ruído em vigor, mediante a apresentação de relatório de avaliação acústica, elaborado por entidade acreditada.
Artigo 15.º — Restrição de Horário de Funcionamento por Iniciativa do Interessado
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025