- 1 -Para além das coimas previstas no artigo seguinte, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, designadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de redução do horário de funcionamento, por um intervalo de 90 dias a 180 dias subsequentes, ou encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e até ao limite máximo de 2 anos, após a notificação da decisão.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor, aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.
- 3 -As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para o Município do Funchal.
Artigo 20.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025