- 1 -Durante o funcionamento dos estabelecimentos, deverão ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, nomeadamente, mantendo as portas e janelas fechadas e procedendo à instalação de antecâmaras.
- 2 -Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como, para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados, ou pelos próprios clientes.
- 3 -Fora do horário de funcionamento é proibida a realização de qualquer atividade ruidosa, nomeadamente a resultante da permanência de clientes no interior e exterior do estabelecimento.
- 4 -A não verificação das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal do Funchal, adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, nomeadamente, as medidas cautelares previstas no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025