- 1 -O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos de serviços de restauração ou bebidas, com ou sem secções acessórias, designadamente, restaurantes, cafés, cervejarias, bares, “pubs”, casas de chá, geladarias, snack-bares, self-services ou outros análogos, cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos com capacidade de produzir níveis sonoros que violem os limites do presente Regulamento.
- 2 -No interior dos estabelecimentos identificados no número anterior, não podem ser emitidos níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
- 3 -Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, em especial, dos níveis sonoros máximos de 90 dB(A) no interior do estabelecimento.
- 4 -Os estabelecimentos com emissão de música ao vivo e/ou gravada, terão, cumulativamente, que cumprir com os seguintes requisitos:
- a)Proceder à instalação de limitadores acústicos nos equipamentos de som, dispondo de um microfone externo que permita a medição dos níveis sonoros dentro do espaço emissor. Os sistemas de monitorização dos níveis sonoros deverão ser apropriados e devidamente calibrados por entidade acreditada;
- b)Facultar à Câmara Municipal do Funchal os dados da monitorização dos níveis sonoros, sempre que tal for solicitado.
- 5 -A partir das 23 horas, os estabelecimentos referidos no número anterior, devem manter as portas e janelas fechadas de modo a evitar a propagação de ruído do interior para o exterior.
- 6 -A Câmara Municipal do Funchal, no âmbito de ações de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, pode solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos, os dados da monitorização dos níveis sonoros referidos no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Sempre que tal se mostre necessário, e em casos devidamente fundamentados, designadamente, em virtude da existência de reclamações instruídas com relatório de avaliação acústica, a Câmara Municipal do Funchal pode fixar níveis sonoros máximos inferiores a 90 dB (A), para os estabelecimentos referidos no n.º 4 do presente artigo.
- 8 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025