- 1 -A selagem do equipamento de limitação de potência sonora, referido no artigo anterior, é requerida pelo titular de exploração do estabelecimento através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado com os seguintes elementos:
- a)Descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no presente Regulamento;
- b)Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;
- c)Planta à escala 1:100, com a disposição dos equipamentos e resultado de todas as medições acústicas efetuadas no interior e exterior.
- 2 -No prazo de 15 (quinze) dias, após a entrega de todos os elementos referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas, profere decisão final sobre o pedido, indicando, em caso de deferimento, a data da selagem do equipamento.
- 3 -Os titulares de exploração dos estabelecimentos devem colaborar com os serviços técnicos municipais para a realização da referida selagem.
Artigo 32.º — Procedimento
Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/2025