- 1 -Os titulares de exploração dos estabelecimentos, devem assegurar o regular funcionamento de um equipamento de limitação de potência sonora, durante todo o período em que o estabelecimento labora.
- 2 -Os equipamentos de limitação de potência sonora, de marca e modelo à escolha do titular de exploração do estabelecimento, devem dispor de mecanismo com capacidade para armazenar os dados e informação respetivos, durante, pelo menos, sessenta (60) dias seguidos, para todos os efeitos legais.
- 3 -O equipamento de limitação de potência sonora, referido nos números anteriores, deverá cumprir os requisitos técnicos necessários ao funcionamento eficaz que garanta os limites definidos e, após instalação, ser selado física e eletronicamente na presença do serviço de Fiscalização do Município do Funchal, tendo em conta o seguinte:
- a)A selagem deverá ser física tanto no microfone externo como nas ligações dos cabos ao sistema de amplificação;
- b)A selagem eletrónica, através da “password”, deverá impedir a reprogramação eletrónica dos níveis de ruído, dentro do estabelecimento, sendo esta “password” apenas do conhecimento do dirigente do serviço de Fiscalização.
- 4 -A aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos de limitação de potência sonora, e de monitorização de ruído, são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares de exploração dos estabelecimentos.
- 5 -A Câmara Municipal do Funchal, através do serviço de Fiscalização, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador de potência sonora.
- 6 -O titular de exploração do estabelecimento deve comunicar ao serviço de Fiscalização, qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento de limitação de potência sonora, num prazo máximo de 48 horas.
- 7 -A obrigação de instalação de equipamento de limitação de potência sonora, não prejudica a aplicação das demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Artigo 31.º — Equipamentos de Limitação de Potência Sonora - Limitadores Acústicos
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025