- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no artigo 51.º do presente Regulamento, sem que os titulares de exploração dos estabelecimentos, venham a dar cumprimento ao preceituado nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento, a Câmara Municipal do Funchal pode deliberar a restrição do respetivo horário de funcionamento.
- 2 -Constituem também fundamentos para a referida restrição do horário de funcionamento:
- a)A incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora nos estabelecimentos abrangidos;
- b)O incumprimento do nível sonoro máximo de 90 db(A) no interior do estabelecimento;
- c)A existência de portas e janelas abertas que favoreçam a propagação do ruído do interior do estabelecimento para o exterior, em incumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 33.º — Restrições ao Horário de Funcionamento
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025