- 1 -A Licença Especial de Ruído é requerida pelo interessado pelos meios disponíveis, nomeadamente, por correio, envio através de transmissão eletrónica de dados (e-mail), ou presencialmente na Loja do Munícipe, em requerimento próprio disponibilizado para este efeito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data de início da atividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
- b)Datas de início e termo da atividade;
- c)Horário da atividade;
- d)Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- e)As medidas de prevenção, controlo e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- f)Memória descritiva do tipo de atividade, incluindo o programa e cronograma;
- g)Outras informações consideradas relevantes.
- 2 -O interessado dispõe de um prazo de 3 (três) dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados.
- 3 -A emissão de Licença Especial de Ruído, pode ser indeferida, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido não esteja devidamente instruído, bem como, o interessado, após ter sido convidado a facultar algum elemento em falta, não o tenha entregue até à data do início da atividade;
- b)Não seja possível a apresentação de algum elemento instrutório em falta, num prazo adequado à análise do pedido;
- c)Tenha ocorrido, em edições anteriores da mesma atividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas;
- d)O incumprimento das condições estipuladas em Licença Especial de Ruído emitida anteriormente para a mesma atividade;
- e)Seja previsível que a atividade que se pretende realizar, possa causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não seja de impreterível interesse.
Artigo 36.º — Procedimento
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025