- 1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de Licença Especial de Ruído.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º n.º 1 do Regulamento, o responsável pela realização de obras fora dos casos previstos no número anterior, deve requerer a emissão de Licença Especial de Ruído, apresentando para o efeito, o respetivo plano de trabalho, bem como, os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos.
Artigo 37.º — Licença Especial de Ruído para Obras
Vigente desde: 04/04/2025
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