Os estabelecimentos referidos nas alíneas seguintes, dada a sua natureza, características, função social/comunitária e importância para o interesse público, podem funcionar das 00h00 às 24 horas, independentemente da respetiva localização e sem prejuízo de legislação especial aplicável:
- a)Farmácias;
- b)Postos de abastecimento de combustível, apenas para abastecimento ou carregamento de viaturas;
- c)Estabelecimentos de hospedagem;
- d)Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e de alojamento local;
- e)Estabelecimentos de ginásio e health club, embora sem qualquer produção de ruído entre as 22h e as 7 horas;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos;
- h)Hospitais e clínicas veterinárias;
- i)Lares de idosos;
- j)Agências funerárias;
- k)Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.