- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7h e as 22 horas.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7h e as 24 horas.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, devidamente licenciados, discotecas ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados em edifícios de habitação, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 8h e a 1 hora do dia seguinte.
Artigo 6.º — Estabelecimentos Situados em Edifícios de Habitação
Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025