Os estabelecimentos existentes, referidos no n.º 4 do artigo 30.º, dispõem do prazo de 2 (dois) anos para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, no que toca à aquisição e instalação de limitadores de potência sonora, contados a partir da sua data de entrada em vigor.
Artigo 51.º — Prazo de Adaptação dos Estabelecimentos
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025