Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as edificações que disponham de menos de dez unidades de ocupação, com excepção das obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados, em vias de classificação e inseridos na respectiva zona de protecção, bem como, os que constituem património edificado integrados nos espaços culturais definidos no PDM de Oliveira do Bairro.
Artigo 12.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009