- 1 -Os logradouros de tardoz das habitações unifamiliares deverão ter uma profundidade igual ou superior a 3 m e edifícios em regime de propriedade horizontal deverá ser igual ou superior a 6 metros, sem prejuízo das normas definidas no Regulamento do Plano Director Municipal.
- 2 -Não serão permitidos balanços fechados sobre os logradouros laterais, quando colidirem com o afastamento legalmente estabelecido.
- 3 -Nos logradouros posteriores poderão ser edificados telheiros, entre a edificação e o anexo, desde que não ultrapassem 10 % da área livre do logradouro e sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos em sede de Regulamento do PDM e RGEU.
Artigo 15.º — Logradouros
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009