São proibidos os beirais que lancem livre e directamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir algerozes ligados a tubos de queda encostados e fixados às paredes, ligados à rede de saneamento pluvial ou, quando esta não exista, lançando a água da altura de 0,10 m do chão.
Artigo 28.º — Beirais
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009