As cores e textura dos materiais a aplicar nas fachadas, empenas, coberturas e beirados de qualquer construção deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural, devendo a sua aplicação obter a aprovação prévia da Câmara Municipal, através dos respectivos serviços, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.
Artigo 30.º — Revestimentos exteriores
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009