- 1 -Não será autorizada a constituição de fracções autónomas destinadas a habitação ou a qualquer outra unidade de ocupação sem a afectação de um lugar de estacionamento automóvel, ou garagem, por cada fracção.
§ único. Admitir-se-ão situações especiais em zonas que, pela sua especificidade de inserção urbana não permitam essa garantia, sendo as mesmas avaliadas caso a caso.
- 2 -A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem individualizada só será autorizada nos casos em que as fracções destinadas a habitação, comércio ou serviços possuam já um lugar de estacionamento automóvel coberto a elas afecto.
- 3 -Em nenhuma situação será possível a constituição de lugares de estacionamento e arrumos em fracções autónomas, devendo estes espaços ficar afectos às fracções.
- 4 -Em nenhuma situação será possível a constituição de fracções autónomas nos sótãos.
Artigo 35.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009