Além dos requisitos referentes a barreiras arquitectónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projecção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.
Artigo 36.º — Mobilidade
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009