1 - Os conceitos a aplicar ao presente regulamento são os constantes em legislação específica, designadamente Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, RJUE, Regime Geral de Edificação Urbana (RGEU), e restantes vocábulos urbanísticos conforme interpretação dominante da legislação aplicável às operações urbanísticas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos de aplicação das regras da gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, entende-se por:
a) Andar Recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedam planos a 45.º passando pela linha superior da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
b) Área de Cedência - área que deve ser cedida ao domínio público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
c) Balanço - corpo volumétrico saliente da fachada da edificação, cuja projecção incide sobre espaço público ou logradouro privado, destinado a aumentar a superfície útil da edificação;
d) Cave - todos os pisos abaixo da cota de soleira;
e) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;
f) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação não coberta que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinada a actividades associadas ao desporto, cultura, divertimento e lazer;
g) Estufa de Jardim - edificação construída em estrutura ligeira revertida a material transparente de cor clara, localizada no logradouro posterior da habitação e sem recurso a fundações permanentes;
h) Garagem - lugar de estacionamento coberto fechado, delimitado por paredes e portão de acesso;
i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
j) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
l) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
m) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
n) Lugar de estacionamento - área destinada a estacionamento de veículos automóveis, demarcada no solo;
o) Muro de estremas - muro de separação entre parcelas de propriedade;
p) Muro de vedação - muro de separação entre o espaço público e as parcelas de propriedade particular;
q) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo;
r) Obra de Reabilitação - obra de alteração que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
s) Pérgula - estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual, que constitua um mero elemento de composição arquitectónico do edifício e ou envolvente;
t) Profundidade da edificação - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz do edifício, não se contando para o efeito varandas, platibandas, galerias autorizadas sobre terreno público ou quaisquer elementos arquitectónicos compositivos;
u) Rés-do-Chão - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública confinante uma diferença altimétrica até 1,00 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
v) Sótão - pavimento resultante do aproveitamento do desvão da cobertura;
x) Superfície de ocupação - área de intersecção dos edifícios com o solo;
z) Superfície total dos pavimento - soma das áreas brutas de todos os pisos;
aa) Telheiro - espaço coberto, sem qualquer elemento de fechamento excepto num dos seus lados, podendo ser o de maior dimensão;
ab) Telas Finais - peças escritas e desenhadas que correspondem, exactamente, à obra executada;
ac) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria ou outros fins, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública;
ad) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico relativamente ao plano de uma fachada;
ae) Zona Urbana Consolidada - zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas especiais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.